Junho 3, 2008
Bens públicos. *
Conceito: é todo o patrimônio móvel ou imóvel pertencentes a administração pública que foram atribuídos por lei ou aqueles que foram adquiridos com o passar do tempo.
Classificação.
Bens de uso comum: são aqueles que possuem uma atividade administrativa ou um serviço público específico. Ex: ruas, praças, etc.
Bens de uso especial: são bens que possuem uma atividade administrativa ou um serviço público especifico. Ex: prédio que abriga uma escola.
Bens dominiciais: são bens que pertencem ao Estado, mas não possuem nenhuma atividade administrativa comum ou especial. Ex: bem dado em pagamento que não tenha nenhuma finalidade administrativa.
Afetação / Desafetação do bem: os bens públicos que possuem uma atividade administrativa ou prestam serviço público são expressamente afetados e os bens que não prestam serviços públicos ou atividade administrativa são expressamente desafetados.
Aquisição de bens: o Estado além dos bens adquiridos através de lei pode adquirir novos bens através de desapropriação, dação em pagamento, adjudicação em processo de execução fiscal, doação ou como herança jacente.
Alienação: os bens desafetados podem ser objeto de alienação desde que seja autorizado por lei e seguindo as regras da lei de licitação (leilão). A presente possibilidade é uma exceção ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos.
Espécies.
Terras devolutas: são terras sem proprietários que são incorporadas pelo patrimônio do Estado.
Plataforma continental: entende-se por plataforma continental toda a área de superfície que avança da terra para o mar até o limite territorial brasileiro.
Terreno de marinha e ilhas: toda área de terra que se inicia no mar a 33m pertence à marinha brasileira para efeitos de segurança nacional podendo o particular ter o uso desse bem através de cessão de direitos. Todas as ilhas que se encontram em território brasileiro pertencem à marinha que pode permitir o seu uso por particulares.
Terras indígenas: também pertence ao Estado sendo cedidas para os índios.
*Em relação a isso tratarei mais tarde em um artigo próprio com relação aos BENS AMBIENTAIS.
Deixar um comentário » |
Direito Administrativo |
Link Permanente
Escrito por carloslatorre
Junho 3, 2008
Prática do Mandado de Segurança.
Impetrante: toda pessoa física ou jurídica que tiver obstruído um direito líquido e certo.
Impetrado: qualquer autoridade administrativa que tenha obstruído um direito líquido e certo.
Competência: o mandado se segurança será distribuído em primeiro lugar os chamados foros privilegiados da autoridade coatora. Em segundo lugar verificando o foro privilegiado da justiça federal e em terceiro lugar as organizações judiciárias de cada Estado.
Prazo prescricional: 120 dias contados a partir do primeiro dia útil da publicação do ato.
Liminar: é intrínseco ao mandado de segurança, tendo em vista a urgência da medida, devendo ser demonstrado o “fummus boni jures” e o “perriculum in mora”.
Pedido de informações: é a maneira pelo qual se comunica a autoridade administrativa que deve esclarecer no prazo de 10 dias porque procedeu determinado ato.
Ministério Público: tem atuação de “custus legis” dando parecer a respeito da legalidade da impetração do mandado de segurança. A atuação do Ministério Público no mandado de segurança é obrigatória funcionando como parecerista opinando ao magistrado sobre o objeto da ação.
Sentença: é o ato judicial que põe fim e decide o mandado de segurança onde o magistrado declarará se o paciente tem ou não direito líquido e certo a ser tutelado.
Recursos: após a sentença e a sua publicação cabe recurso de apelação no prazo de 15 dias sendo este apenas recebido com efeito devolutivo.
Substituição do pólo passivo: após o deferimento da decisão final ocorre, obrigatoriamente, a substituição do pólo passivo, trocando a autoridade coatora pela pessoa jurídica de direito público.
Deixar um comentário » |
Direito Administrativo |
Link Permanente
Escrito por carloslatorre
Junho 3, 2008
Ação Civil Pública.
É um marco histórico na defesa dos direitos coletivos. O MP como “custus legis”, através da ação civil pública passou a ter papel na defesa dos interesses coletivos.
O objetivo da ação civil pública é dar a coletividade o poder de ação para a defesa dos interesses difusos e para controle da administração pública assumindo como gerenciador deste tipo de ação encontra-se o MP de acordo com o art. 135/CF e da Lei 7.347/85.
A ação civil pública pode ser promovida por outros legitimados, tais como pessoa jurídica de direito público, pessoa jurídica da administração indireta, partidos políticos, sindicatos, e associações civis.
Deixar um comentário » |
Direito Administrativo |
Link Permanente
Escrito por carloslatorre
Junho 3, 2008
Controle do Judiciário.
Mandado de Segurança: (Art. 5, LXIX e Lei 1.553/51) é o remédio constitucional criado para preservação de direitos líquidos e certos impetrados contra autoridades, respeitando-se a competência e foros privilegiados, admitindo-se a concessão de liminares.
“Habeas data”: (Art. 5, lXXII e Lei 5.507/97) é a ação judicial que serve para resguardar o direito à informação de dados e se necessário corrigi-los.
Mandado de injunção: (art. 5, LXXI) é o remédio constitucional que resguarda os direitos fundamentais que deveriam ser realizados pelo Estado.
Ação popular: (art. 5, LXXIII) é a ação judicial a ser proposta pelo cidadão em defesa do Estado que combate as práticas ilegais ou imorais, bem como a defesa do meio ambiente; esta ação só pode ser promovida quando a pessoa preencher em dos requisitos da cidadania que é o direito ao voto.
Deixar um comentário » |
Direito Administrativo |
Link Permanente
Escrito por carloslatorre
Maio 28, 2008
Controle da Administração.
Conceito: a administração pública em todos os seus atos e atividades poderá ser controlada, isto é, ter a sua legalidade verificada por qualquer um dos três entes do Estado que realizarão o controle de ofício ou por provocação.
Tipos de controle.
Controle administrativo: é o controle realizado por quem exerce a administração pública, isto é, o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, estes últimos em suas funções atípicas de administração que poderão realizar o controle de ofício, ou seja, atendendo a hierarquia administrativa ou quando provocados. A provocação se dá através do direito de petição previsto no artigo 5, XXXIV, “a”, da Constituição Federal que permite que qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no país manifeste com o Estado toda vez que solicitar direito ou para questionar a legalidade e moralidade das atividades.
Controle legislativo: é o controle feito de uma maneira geral de interesses gerais relevantes na sociedade praticados pela administração pública, tais como convocação de autoridades para explicações (art. 50, CF); verificação das contas da administração (art. 70 – Tribunais de contas) e a possibilidade de criação das comissões parlamentares de inquérito com a finalidade de apurar fatos danosos a sociedade (art. 58, parágrafo 3).
Deixar um comentário » |
Direito Administrativo |
Link Permanente
Escrito por carloslatorre
Maio 28, 2008
Responsabilidade Civil do Estado (art. 5, V e X, CF).
Conceito: a responsabilidade civil do Estado é fundamentada na teoria do risco administrativo e tem como regra geral a aplicação da responsabilidade objetivo, isto é, responsabilidade em que não e apura a culpabilidade.
Art. 37, 6, CF: a responsabilidade civil do estado está estampada no artigo 37, 6 da Constituição Federal que prescreve que o Estado responderá objetivamente pelos danos causados a terceiros diante das próprias atividades administrativas.
Responsabilidade por omissão estatal: a exceção à regra geral com os casos de omissão estatal onde a doutrina e a jurisprudência dominante determinam que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva.
Responsabilidade do agente causador do dano: a parte final do artigo 37, 6 nos traz que a responsabilização dos agentes públicos se dará mediante ação regressiva com a apuração da responsabilidade subjetivamente.
Deixar um comentário » |
Direito Administrativo |
Link Permanente
Escrito por carloslatorre
Maio 28, 2008
Serviços Públicos (Cont…)
No âmbito do direito administrativo: A lei impõe a União, Estados Municípios a competência de realizar serviços públicos sendo que em certos casos autoriza que estes descentralizem o serviço a ser realizado, mas não retira a responsabilidade pela execução e por reparação de danos.
A regulamentação do serviço público é feita por aqueles que obrigatoriamente são responsáveis por sua execução através do ato administrativo regulador.
Regulamentação: os originariamente responsáveis pelo serviço público têm o dever de regulamentar através de ato administrativo próprio o serviço a ser executado, consistente na regulamentação, a explicação à sociedade das maneiras e regras que serão observadas na execução do serviço público.
Fiscalização: os originariamente responsáveis após a sua regulamentação têm o dever de fiscalizar a execução dos serviços públicos, de se necessário for, aplicar as sanções administrativas àqueles que descumprirem o teor da sua regulamentação.
Execução: a execução do serviço público deve ser realizada pelo originariamente responsável ou quando a lei autorizar, por terceiro, particulares ou não que estarão sujeitos as regras de direito administrativo.
Remuneração: a remuneração do serviço público poderá ser feita através de taxa ou tarifa. A taxa é um tipo de tributo e é cobrado de uma maneira geral a sociedade, isto é, o valor cobrado não identifica a quantidade de uso do contribuinte, diferentemente da tarifa que é a maneira pelo qual se cobra do contribuinte de acordo com o seu uso.
Deixar um comentário » |
Direito Administrativo |
Link Permanente
Escrito por carloslatorre
Maio 28, 2008
Serviços Públicos.
Sob o novo ponto de vista constitucional e infraconstitucional os serviços públicos passaram a serem vistos pela lei cosumeirista. Neste sentido houve um reconhecimento que o usuário do serviço público também possuía as duas características básicas para ser enquadrado em uma relação desequilibrada e merecedora de apoio legal. As duas características que o usuário do serviço público possui é a hipossuficiência e a vulnerabilidade. O texto constitucional protegeu esse sitema frágil atendendo os anseios do Estado Democrático de Direito no artigo 5, XXXII e no artigo 170, V.
Relação de Consumo.
Entende-se por relação de consumo: é toda relação jurídica ocorrida no mercado de consumo proveniente de uma atividade econônima que tenha de um lado uma parte denominada fornecedor e de outra alguém denominada consumidora que transacionam algum tipo de produto ou serviço.
Código de Defesa do Consumidor: o CDC em seu artigo terceiro enquadrou o Estado como fornecedor de serviços públicos estando obrigado a respeitar as regras da legislação protetora dos consumidores. No artigo sexto que verse sobre os direitos básicos é considerado o serviço público eficiente, isto é, satisfatório como um direito do consumidor. E reiterando no artigo 22 determina que os serviços públicos devem ser prestados da melhor maneira sem que cause ao consumidor qualquer tipo de dano a sua segurança e vida, além do que, os serviços públicos essenciais deverão ser prestados continuamente.
Deixar um comentário » |
Direito Administrativo |
Link Permanente
Escrito por carloslatorre
Maio 27, 2008
Tomada de preços.
É a modalidade de licitação para a contratação de valores médios, cuja participação só é permitida para cadastrados, que se tem presumida a sua habilitação jurídica.
OBS: as empresas não cadastradas podem se cadastrar até o terceiro dia útil antes do início do procedimento.
Os valores para a tomada de preço são para obras de engenharia acima de 150 mil reais a 1,5 milhão de reais e as demais de 80 mil até 600 mil.
Convite.
O convite é a modalidade de licitação que trata de contratações de baixo valor e tem presumida a capacidade jurídica e técnica dos concorrentes. A administração pública deve convidar no mínimo três concorrentes para validar o procedimento que deverá conter no mínimo três propostas diferentes.
Os valores para obras de engenharia é de até 150 mil reais e para as demais de até 80 mil.
Casos de dispensa – Lei 8666/93: a lei de licitação em seu artigo 24 discorre das exceções que a administração não precisa realizar a licitação em face de alguma situação fática momentânea, tais como valores abaixo de 10% do valor limite do convite, situações emergenciais, ausência de licitantes, dentre outros.
Casos de inexigibilidade: são considerados casos de inexigibilidade aqueles que a lei percebe que são impossíveis de se ter competição, pois se trata de contratações excepcionais que a administração necessita de serviços prestados com exclusividade, profissionais com notoriedade no seu setor e projetos culturais ou shows artísticos.
Deixar um comentário » |
Direito Administrativo |
Link Permanente
Escrito por carloslatorre
Maio 27, 2008
20/03/2007 16:03:19
Resumo – Fases da concorrência.
Edital: é o ato inicial do chamamento à participação de particulares ao procedimento, que conterá, necessariamente, todas as regras e condições que serão verificados pela comissão de licitação em seu julgamento.
Habilitação jurídica: nesta fase a administração pública verifica se os participantes possuem condições jurídicas para contratar com a administração.
Habilitação técnica: é o momento em que é verificado se cada participante possui habilidade e experiência para realizar o objeto do procedimento da licitação.
Oferta: é a fase onde a administração verifica as condições financeiras de cada concorrente para escolher a que melhor lhe agrada.
Adjudicação: é a fase do procedimento que declara quem teria vencido o certame. (até esta fase só se tem expectativa de direitos).
Homologação: é o encerramento final do procedimento de licitação já convocando a administração pública e o particular a assinatura do contrato administrativo.
Deixar um comentário » |
Direito Administrativo |
Link Permanente
Escrito por carloslatorre