Direito Administrativo XXIV.

Prática do Mandado de Segurança.

Impetrante: toda pessoa física ou jurídica que tiver obstruído um direito líquido e certo.

Impetrado: qualquer autoridade administrativa que tenha obstruído um direito líquido e certo.

Competência: o mandado se segurança será distribuído em primeiro lugar os chamados foros privilegiados da autoridade coatora. Em segundo lugar verificando o foro privilegiado da justiça federal e em terceiro lugar as organizações judiciárias de cada Estado.

Prazo prescricional: 120 dias contados a partir do primeiro dia útil da publicação do ato.

Liminar: é intrínseco ao mandado de segurança, tendo em vista a urgência da medida, devendo ser demonstrado o “fummus boni jures” e o “perriculum in mora”.

Pedido de informações: é a maneira pelo qual se comunica a autoridade administrativa que deve esclarecer no prazo de 10 dias porque procedeu determinado ato.

Ministério Público: tem atuação de “custus legis” dando parecer a respeito da legalidade da impetração do mandado de segurança. A atuação do Ministério Público no mandado de segurança é obrigatória funcionando como parecerista opinando ao magistrado sobre o objeto da ação.

Sentença: é o ato judicial que põe fim e decide o mandado de segurança onde o magistrado declarará se o paciente tem ou não direito líquido e certo a ser tutelado.

Recursos: após a sentença e a sua publicação cabe recurso de apelação no prazo de 15 dias sendo este apenas recebido com efeito devolutivo.

Substituição do pólo passivo: após o deferimento da decisão final ocorre, obrigatoriamente, a substituição do pólo passivo, trocando a autoridade coatora pela pessoa jurídica de direito público.

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