Dicas da Net.

Junho 3, 2008

www.amazoniaparasempre.com.br. Este site foi criado por atores da minissérie da TV Globo: “Amazônia – de Galvez a Chico Mendes”. Trata-se de um manifesto que pretende reunir 1 milhão de assinaturas com o objetivo de interromper o desmatamento da floresta. Vale a pena dar uma olhada. Eu recomendo.


Para ler e pensar.

Junho 3, 2008

Transcrevo abaixo uma sentença proferida por um juiz federal de Belo Horizonte há mais de dez anos. Que ela nos ensine; tanto aos estudantes, quanto aos que militam há muito tempo. Os legalistas que me desculpem, mas a Justiça não está nos códigos.

“Juízo Federal da 8 Vara de Minas Gerais

AÇÃO DE REINTEGRA??O DE POSSE

PROCESSO N. 950003151/0

AUTOR: DNER – DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS de RODAGEM

US: ITAMAR PEREIRA DA COSTA e OUTROS

Vistos, etc…

“Não tinham pressa em chegar, porque não sabiam onde iam. Expulsos de seu país por espadas de fogo, iam ao acaso, em descaminhos, no arrastão dos maus fados. Não tinham sexo nem idade, nem condição humana. Eram retirantes do Paraná” (José M. de Almeida, em “A Bagaceira”).

Várias famílias, aproximadamente trezentas (fls. 10), invadiram uma faixa de domínio ao lado da rodovia BR-116, na altura do Km 4055 e 300m, lá construindo barracas de plástico preto, alguns de adubo.

E agora o DNER quer expulsá-los do local.

Os réus são indigentes, “reconhece a autarquia”, que pede a reintegração liminar na posse do imóvel.

E aqui estou eu, com o destino de sentenças de centenas de miseráveis em minhas mãos. São excluídos de que nos fala a Campanha da Fraternidade neste ano.

Rendo que isto não é ficção. Não estou lendo Graciliano Ramos, José Lins do Rego, ou José do Patrocínio. Os personagens existem de fato, e incomodam muita gente, embora deles nem se saiba direito o nome. ? Valdir, José, Maria Gilmar, João Leite… João Leite? Só isso para identificá-los, mais nada! Profissão, estado civil, CPC, artigo 28, II, para quê? Se indigentes já é qualificação bastante.

Ora, é muita inocência do DNER se pensa que eu vou desalojar esse pessoal, com a ajuda da polícia, de seus muquiços, e em nome de uma mal arrevesada segurança das vias públicas.

O autor esclarece que quer proteger a vida dos próprios invasores, sujeitos a atropelamentos. Grande opção! Livra-os da morte sob rodas de uma carreta, e arroja-os para a morte sob o relento e as forças da natureza. Não seria mais digno e menos falácia que eles escolhessem a maneira de morrer, já que não lhes foi dado optar pela forma de vida?

O município foge à responsabilidade “… por falta de recursos e meios de acomodações …” (fls. 16-verso).

Daí, essa brilhante solução: aplicar a lei. Só que, quando a lei regula as ações possessórias, manda defenestrar os invasores (art. 920 e segs., CPC). Ela, como toda lei, tem em mira o homem comum, o cidadão médio que, no caso, tem outras opções de vida e moradia diante de si, e prefere assenhorar-se do que não é dele, por esperteza, conveniência, ou qualquer outro motivo que mereça a censura da lei e, sobretudo, repugna na consciência no sentido do justo que os seres da mesma espécie possuem. Mas este não é o caso do presente processo. Não estamos diante de pessoas comuns que tivessem recebido diante do Poder Público razoáveis oportunidades de trabalho e de sobrevivência dignas (vide fotografias). Não! Os invasores “propositadamente”, definitivamente não são pessoas comuns, como não são milhares de outras que habitam pontes, viadutos e até redes de esgoto de nossas cidades. São párias da sociedade. Hoje chamados de excuídos, ontem de descamisados. Resultado do perverso modelo econômico adotado pelo país.

Contra esse exercício dos exlcuídos, o Estado, aqui através do DNER, não pode exigir a rigorosa aplicação da lei, no caso da reintegração de posse, enquanto ele próprio, o Estado, não se desincumbir, pelo menos razoavelmente, da tarefa a que lhe reservou a Lei maior. Ou seja, enquanto não construir, ou pelo menos esboçar “uma sociedade livre, justa e solidária” (CF, art. 3, I), “erradicando a pobreza e marginalização” (CF, art. 3, III), “promovendo a dignidade da pessoa humana” (CF, art. 1, III), “assegurando a todos a existência digna conforme os ditames da justiça social” (CF, art. 170), “emprestanto à propriedade a sua função social” (CF, art. 5, XXIII e 170, III), “dando a família, a base da sociedade, especial proteção’ (CF, art. 226), e colocando a criança e o adolescente “a salvo de toda negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (CF, art. 227). Enquanto não fizer isso, elevando os marginalizados à condição de cidadãos comuns, pessoas normais, aptos a exercer sua cidadania, o Estado não tem autoridade para deles exigir diretamente ou pelo braço da justiça, o reto cumprimento da lei.

Num dos braços, a justiça empunha a espada, é verdade. O que se adjungiu a que o Estado viesse hoje a pedir a reintegração. Só que, no outro, ela sustenta a balança que pesa o direito. E as duas, lembrou Rudolf Von Ihering há mais de duzentos anos, hão de trabalahr em harmonia. A espada é a força brutal. A balança sem a espada é a impotência do direito. Uma não pode avançar sem a outra, nem haverá ordem juídica perfeita, sem que a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança.

Não é demais observar que o compromisso do Estado para com o cidadão comum funda-se em princípios que têm matriz constitucional. Verdadeiros dogmas, de cuja fina observãncia depende a eficácia e exigibilidade das leis menores. Se assim o é, vou repetir o raciocínio: enquanto o Estado não cumprir a sua parte, e não é por falta de tributos que deixará de fazê-los, dando ao cidadão condições de cumprir a lei, feita para o homem comum, não pode, de forma alguma, exigir que ela seja observada, muito menos pelo homem “incomum”.

Mais do que deslealdade, trata-se de pretensão moral e juridicamente impossível, a conduzir, quando feita perante o Judiciário, ao indeferimento da inicial e a extinção do processo que ora decreto, nos moldes dos arts. 267, I, VI, 295, I e parágrafo único, III do art. 3 do CPC. Atento à recomendação do artigo 5 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, e olhos postos no art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que proclama: “todo ser humano tem direito a um nível de vida adequado,que lhe assegure, assim como à sua família, a saúde, e o bem-estar, em especial a alimentação, o vestuário e a moradia”.

Quanto ao risco de acidente na área, parece-me oportuno que o DNER sinalize convenientemente a rodovia nas imediações, devendo, ainda, exercer um policiamento preventivo, a fim de evitar “novas invasões”.

TRF/Belo Horizonte-MG, 03 de março de 1995.

Antonio Fransisco Pereira.

Juiz Federal – 8 Vara.

* Ah… professora Martha, que saudades de nossas aulas!


Citação.

Junho 3, 2008

“Sucesso é encontrar aquilo que se tenciona ser e depois fazer o que é necessário para isso”.

Epicteto.


Direito administrativo XXV.

Junho 3, 2008

Bens públicos. *

Conceito: é todo o patrimônio móvel ou imóvel pertencentes a administração pública que foram atribuídos por lei ou aqueles que foram adquiridos com o passar do tempo.

Classificação.

Bens de uso comum: são aqueles que possuem uma atividade administrativa ou um serviço público específico. Ex: ruas, praças, etc.

Bens de uso especial: são bens que possuem uma atividade administrativa ou um serviço público especifico. Ex: prédio que abriga uma escola.

Bens dominiciais: são bens que pertencem ao Estado, mas não possuem nenhuma atividade administrativa comum ou especial. Ex: bem dado em pagamento que não tenha nenhuma finalidade administrativa.

Afetação / Desafetação do bem: os bens públicos que possuem uma atividade administrativa ou prestam serviço público são expressamente afetados e os bens que não prestam serviços públicos ou atividade administrativa são expressamente desafetados.

Aquisição de bens: o Estado além dos bens adquiridos através de lei pode adquirir novos bens através de desapropriação, dação em pagamento, adjudicação em processo de execução fiscal, doação ou como herança jacente.

Alienação: os bens desafetados podem ser objeto de alienação desde que seja autorizado por lei e seguindo as regras da lei de licitação (leilão). A presente possibilidade é uma exceção ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos.

Espécies.

Terras devolutas: são terras sem proprietários que são incorporadas pelo patrimônio do Estado.

Plataforma continental: entende-se por plataforma continental toda a área de superfície que avança da terra para o mar até o limite territorial brasileiro.

Terreno de marinha e ilhas: toda área de terra que se inicia no mar a 33m pertence à marinha brasileira para efeitos de segurança nacional podendo o particular ter o uso desse bem através de cessão de direitos. Todas as ilhas que se encontram em território brasileiro pertencem à marinha que pode permitir o seu uso por particulares.

Terras indígenas: também pertence ao Estado sendo cedidas para os índios.

*Em relação a isso tratarei mais tarde em um artigo próprio com relação aos BENS AMBIENTAIS.


Direito Administrativo XXIV.

Junho 3, 2008

Prática do Mandado de Segurança.

Impetrante: toda pessoa física ou jurídica que tiver obstruído um direito líquido e certo.

Impetrado: qualquer autoridade administrativa que tenha obstruído um direito líquido e certo.

Competência: o mandado se segurança será distribuído em primeiro lugar os chamados foros privilegiados da autoridade coatora. Em segundo lugar verificando o foro privilegiado da justiça federal e em terceiro lugar as organizações judiciárias de cada Estado.

Prazo prescricional: 120 dias contados a partir do primeiro dia útil da publicação do ato.

Liminar: é intrínseco ao mandado de segurança, tendo em vista a urgência da medida, devendo ser demonstrado o “fummus boni jures” e o “perriculum in mora”.

Pedido de informações: é a maneira pelo qual se comunica a autoridade administrativa que deve esclarecer no prazo de 10 dias porque procedeu determinado ato.

Ministério Público: tem atuação de “custus legis” dando parecer a respeito da legalidade da impetração do mandado de segurança. A atuação do Ministério Público no mandado de segurança é obrigatória funcionando como parecerista opinando ao magistrado sobre o objeto da ação.

Sentença: é o ato judicial que põe fim e decide o mandado de segurança onde o magistrado declarará se o paciente tem ou não direito líquido e certo a ser tutelado.

Recursos: após a sentença e a sua publicação cabe recurso de apelação no prazo de 15 dias sendo este apenas recebido com efeito devolutivo.

Substituição do pólo passivo: após o deferimento da decisão final ocorre, obrigatoriamente, a substituição do pólo passivo, trocando a autoridade coatora pela pessoa jurídica de direito público.


Reflexão.

Junho 3, 2008

O Fato e o Direito.

“O direito é a justiça e a verdade. O característico do direito é conservar-se perpetuamente puro e belo. O facto, ainda o mais necessário, segundo as aparências, ainda o melhor aceite pelos contemporâneos, se só existe como facto, contendo pouco ou nada de direito, é infalivelmente destinado a tornar-se, com o andar dos tempos, disforme, imundo, talvez até monstruoso. Se alguém quiser verificar de um só jacto a que ponto de fealdade pode chegar o facto, visto à distância dos séculos, olhe para Maquiavel. Maquiavel não é um mau génio, nem um demónio, nem um escritor cobarde e miserável; é o facto puro. E não é só o facto italiano, é o facto europeu, é o facto do século XVI. Parece hediondo, e é-o, em presença da ideia moral do século XIX.”

“Esta luta do direito e do facto dura desde a origem das sociedades. Terminar o duelo, amalgamar a ideia pura com a realidade humana, fazer penetrar pacificamente o direito no facto e o facto no direito, eis o trabalho dos sábios. “

Victor Hugo, in ‘Os Miseráveis’


Direito Administrativo XIII

Junho 3, 2008

Ação Civil Pública.

É um marco histórico na defesa dos direitos coletivos. O MP como “custus legis”, através da ação civil pública passou a ter papel na defesa dos interesses coletivos.

O objetivo da ação civil pública é dar a coletividade o poder de ação para a defesa dos interesses difusos e para controle da administração pública assumindo como gerenciador deste tipo de ação encontra-se o MP de acordo com o art. 135/CF e da Lei 7.347/85.

A ação civil pública pode ser promovida por outros legitimados, tais como pessoa jurídica de direito público, pessoa jurídica da administração indireta, partidos políticos, sindicatos, e associações civis.


Direito Administrativo XXII.

Junho 3, 2008

Controle do Judiciário.

Mandado de Segurança: (Art. 5, LXIX e Lei 1.553/51) é o remédio constitucional criado para preservação de direitos líquidos e certos impetrados contra autoridades, respeitando-se a competência e foros privilegiados, admitindo-se a concessão de liminares.

“Habeas data”: (Art. 5, lXXII e Lei 5.507/97) é a ação judicial que serve para resguardar o direito à informação de dados e se necessário corrigi-los.

Mandado de injunção: (art. 5, LXXI) é o remédio constitucional que resguarda os direitos fundamentais que deveriam ser realizados pelo Estado.

Ação popular: (art. 5, LXXIII) é a ação judicial a ser proposta pelo cidadão em defesa do Estado que combate as práticas ilegais ou imorais, bem como a defesa do meio ambiente; esta ação só pode ser promovida quando a pessoa preencher em dos requisitos da cidadania que é o direito ao voto.