Contratos administrativos.
Os contratos regidos pelo direito civil são marcados pela igualdade entre as partes, pela cláusula “pacta sunt servanda”, ou seja, o contrato faz lei entre as partes; qualquer mudança nestes contratos só podem ocorrer caso haja um desequilíbrio entre as partes, cláusula “reubs sic stantibus”.
Nos contratos sob a influência do direito do trabalho é marcado pela desigualdade entre as partes (o empregador é a parte mais forte) a lei visa corrigir estas distorções em relação entre as partes protegendo o empregado.
Contrato administrativo: é um termo de ajuste (não é propriamente um contrato). A administração pública é a parte mais forte na relação (porque defende o interrese público) e impõe a sua vontade sobre a outra parte contratante.
Nesses contratos a própria lei protege a desigualdade entre as partes. Existem as cláusulas exorbitantes que permitem a alteração do contrato de forma unilateral por parte da administração pública (visando proteger o interesse público).
Antes da celebração do contrato administrativo existem alguns procedimentos a seguir, devem ser precedidos pelo procedimento licitatório.
Licitação: Art. 37, XXI, CF e Lei 8666/93. é um procedimento administrativo que acontece ates do contrato. Inicia-se com a publicação de um edital (publicidade). Inclui a minuta do contrato (para que a parte conheça seu conteúdo e aceite o contrato, visto que não poderá fazer nenhuma alteação no mesmo. Ou a parte aceita os termos do contrato e participa da licitação ou não aceita.
Conceito de contrato administrativo: é o termo de ajuste entre o Estado e o particular, termo este imposto pela administração pública não cabendo qualquer manifestação de vontade do particular.
Cláusulas exorbitantes.
I – Alteração unilateral do contrato: é a possibilidade que a administração pública tem no contrato administrativo de realizar alterações unilaterais sem a concordância do particular, visando atender o interesse público nos limites previstos na lei.
OBS: dependendo do valor envolvido na licitação emprega-se uma determinada modalidade para a mesma que pode ser:
1. carta convite (pequenos valores);
2. tomada de preços (valor médio);
3. concorrência pública (valor alto);
Neste caso, uma alteração contratual na quantidade do objeto, não pode ultrapassar de uma modalidade passando para outra. Ex: se contratou por carta convite, não poderá aumentar o valor passando ao limite estabelecido para tomada de preços ou concorrência.
II – Rescisão unilateral do contrato: é uma rescisão sem justa causa. A administração pública toda vez que o interesse público assim o desejar poderá rescindir unilateralmente o contrato, sem que aja concordância do particular ou intervenção do poder judiciário cabendo ao particular tão somente a reparação de danos.
Dever de fiscalização e imposição de pena administrativa.
É o dever do Estado verificar e fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo por parte do particular 9para que seja efetuado o pagamento). Toda vez que se verificar que o contrato não está sendo cumprido corretamente, caberá ao Estado impor uma pena que poder ser; advertência, multa, suspensão, rescisão ou impossibilidade de contratar novamente com a administração pública. Neste caso não há direito a indenização.
O Estado tem o dever de fiscalizar se o particular é cumpridor das obrigações constantes do contrato podendo para tanto suspender pagamentos, aplicar sanções administrativas, assegurando ao particular o direito de defesa e contraditório.
Inoponibilidade do contrato não cumprido.
É a cláusula que determina que o particular não pode deixar de cumprir suas obrigações contratuais em face ao descumprimento das obrigações pelo Estado, sujeitando-se o particular a sofrer sanção administrativa (inclusive rescisão por justa causa).
Neste caso a jurisprudência tem entendido que o particular terá que suportar pelo menos por 90 dias os encargos do contrato sem receber pegamento antes que possa entrar no judiciário pedindo a rescisão do contrato por não conseguir mais suportar os custos do cumprimento do contrato.
Escrito por carloslatorre
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