” O meu ideal político é a democracia, para que todo o homem seja respeitado como indivíduo e nehum venerado”.
Einstein, Albert.
” O meu ideal político é a democracia, para que todo o homem seja respeitado como indivíduo e nehum venerado”.
Einstein, Albert.
Administração pública.
Conceito: entende-se por administração pública toda a estrutura administrativa, as suas atividades necessária para garantir a sociedade elementos basilares da vida e os princípios informadores e fundamentais do Estado.
Estrutura administrativa.
Federação - União Federal, Estados-membros e Distrito Federal e Municípios.
Todos os entes são autônomos (capacidade de representação, capácidade de administração e capacidade processual).
Cada um dos entes são distintos entre si, porém ligados por uma lei maior, a Constituição Federal.
Administração Indireta.
Autarquias: Pessoa jurídica de direito público que realiza atividades típicas do Estado, visado atender as necessidades da sociedade perante a atividade pública (ex: OAB).
Empresas públicas: São as prestadoras de serviço público. Ex. SABESP.
São as pessoas jurídicas criadas para exploração de serviço público, tendo todas as suas cotas pertencentes à pessoa jurídica que a criou, que detém ainda o seu controle político, isto é, podendo nomear seus principais diretores.
Sociedade de economia mista: exploram serviços públicos visando o lucro – parte pública, parte privada.
São pessoas jurídicas criadas pela administração pública em parceria com a iniciativa privada, visando a exploração de um determinado serviço público, visando lucro.
O controle acionário pertence à administração pública.
Muito embora as sociedades de economia mista serem criadas pela administração pública, elas são regidas em parte pelas regras do direito público (não estando sujeitas a falência, bens inalienáveis, etc), e parte pelo direito privado, tendo uma característica híbrida.
Fundações públicas: Atendem atividades socais, exclusivamente.
São pessoas jurídicas criadas para atender necessidades sociais.
Diferencia-se das autarquias pelo ramo de atividade explorado. As fundações sempre exploram atividades sociais.
Princípios da administração.
Define os rumos que a administração pública deve seguir.
Legalidade.
O direito administrativo tem a característica de função, ou seja, o Estado só pode fazer aquilo que está previsto em lei.
Se não está previsto existem duas opções:
I – Processo legislativo regular – projeto de lei encaminhado para o legislativo (processo relativamente demorado).
II – Medida provisória. Com força de lei por determinado período. Editada pelo Presidente da República.
Definição: é o princípio que obriga a administração pública a realizar seus atos e atividades em conformidade ou compatibilidade com a lei.
Os atos podem ser:
I – vinculados: não dá margem ao administrador, ele tem que agir estritamente conforme dita a lei. Ex: licitação pública.
II – discricionários: a lei estabelece as diretrizes básicas, porém em casos emergenciais a lei prevê que o administrador pode atuar de forma diversa da estabelecida.
Ex: obras emergenciais em vitrude de enchentes, desmoronamentos, etc.
Princípio da impessoabilidade.
Os atos realizados pelo administrador não podem buscar atingir interesses pessoais e sim visar o interesses públicos.
O administrador não poderá impor a sua vontade pessoal, pois deverá prevalecer o interesse público, mesmo que este contrarie suas expectativas.
Princípio da publicidade.
A administração pública deve tornar público todos os seus atos e atividades para que a sociedade tome conhecimento, exerça controle e para marcar a data de início dos efeitos que ela produzirá.
Princípio da eficiência.
O serviço público tem que ser satisfatório.
O princípio da eficiência corresponde a qualidade dos serviços e atos prestados pela administração pública ou por quem lhe faça às vezes, para que estes sejam satisfatórios, atendendo a necessidade da sociedade.
Princípio da continuidade.
(interrupção dos serviços públicos sem motivo legal) – paralisação sem causa.
Os serviços públicos, as atividades públicas não podem sofrer interrupção sem que haja motivo legal que a determine, devendo os serviços serem prestados de maneira ininterrupta pela administração.
Isto não significa que os serviços devam ser prestados 24 horas por dias.
Princípio da supremacia do interesse público.
(interesse da coletividade prevalece sobre o interesse individual) Ex. direito do Estado à desapropriação de bem particular.
Este princípio suprime direitos individuais quando estes colidem com interesses ou direitos do Estado, para que a administração possa realizar atividades necessárias para o bem comum.
(não confundir supressão com extinção, a supressão é temporária).
Princípio da autotutela.
Este princípio possibilita a administração pública tutelar e processar administrativamente aqueles que desreitem as normas administrativas, impondo-lhes sanções e possibilita ainda o controle hierárquico, disciplinar e a revisão da legalidade dos seus atos e atividades.