Poder Legislativo.
O legislativo exerce função típica de legislar e como função atípica a de administrar e de julgar.
Congresso/ Estrutura.
No caso brasileiro, a função legislativa é representada pelo Congresso nacional que é bicameral do tipo federativo, composto pela Câmara dos deputados que representa o povo e pelo Senado Federal que representa cada Estado-membro e o Distrito Federal. Já na esfera estatal e municipal o sistema é unicameral, pois, na Assembléia legislativa são encontramos deputados estaduais e na câmara municipal, somente vereadores.
Reunião e Legislatura.
O Congresso nacional reunir-se-á anualmente na capital federal de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro. Cada legislatura terá a duração de 4 anos.
Convocação extraordinária.
Fora do período de reunião, os parlamentares podem ser convocados extraordinariamente. No entanto, somente poderão discutir e votar as matérias para as quais foram convocados.
Câmara dos deputados.
A Câmara dos deputados é integrada pelos representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional para mandato de 4 anos. Esse sistema, todavia, possui limites, pois, nenhum Estado-membro pode ter menos do que 8 representantes nem mais que 70. Caso venha a ser criado algum território, este deverá contar com a representação de 4 deputados federais. Neste caso, inexiste qualquer correlação entre a população e os representantes, pois, seu número é fixo.
Condições de elegibilidade.
Para eleger-se deputado federal é necessário ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos, estar alistado eleitoralmente, estar filiado a partido político e possuir mais de 21 anos.
Senado Federal.
O Senado federal compõem-se de representantes dos Estados-membros e do DF eleitos pelo sistema majoritário de maioria simples. Cada Estado-membro e o DF devem contar com 3 senadores, cada qual eleito com dois suplentes. O mandato dos senadores é de 8 anos com renovação a cada 4, alternadamente de um terão e dois terços.
Condições de elegibilidade.
São as mesmas dos deputados federais com a exceção que a idade mínima será de 35 anos.
Mesas diretoras.
São órgãos de direção de cada uma das casas, tanto o Congresso Nacional, quanto a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. A mesa diretora terá um representante escolhido para cumprir mandato de 2 anos, sendo proibida sua recondução na mesma legislatura. Quem dirige o Congresso nacional é o presidente do senado, sendo que os demais cargos são alternados com a câmara dos deputados, dessa forma o primeiro vice-presidente será da câmara, a segunda vice-presidência será do senado e assim sucessivamente até o quarto secretário.
Comissões parlamentares.
São organismos constituídos em cada câmara, composto de número geralmente restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as propostas legislativas e apresentar pareceres. As comissões do congresso nacional podem ser permanentes e de caráter perene. São organizadas em função da matéria como, a Comissão de Constituição e Justiça.
A comissão temporária é aquela que tem tempo certo de duração, por exemplo, as comissões parlamentares de inquérito, que são criadas para a apuração de fato certo e determinado, terão força investigativa própria das autoridades judiciárias, sendo que, ao final, remeterão suas conclusões ao órgão do MP para que este tome as providências cabíveis.
Expressões comuns quanto da elaboração de leis.
Quorum – número mínimo de membros da casa legislativa, cuja presença se exige para que possa ter tomada, validamente, uma deliberação.
Maioria absoluta: número inteiro, imediatamente superior a metade do total dos membros de uma casa legislativa, independentemente do número presente aquela reunião. Por exemplo, lei complementar é aprovada com maioria absoluta.
Maioria simples: número inteiro, imediatamente superior a metade dos membros presentes na reunião comparecendo no mínimo o “quorum” exigido para a deliberação. Ex: lei ordinária é aprovada por maioria simples, sendo que o “quorum” mínimo presente deve ser o da maioria absoluta.
Maioria qualificada: determinada pela proporção três quintos e dois terços. Aquela para aprovação de emenda constitucional, esta para a condenação nos crimes de responsabilidade.