Direito Constitucional Positivo.

Maio 14, 2008

Responsabilidade objetiva do Estado.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos baseiam-se no Risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos:

1 Ocorrência do dano;

2 Ação ou omissão administrativa;

3 Existência do nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa.

4 Ausência de causa excludente de responsabilidade estatal;

Sobre este último tem, a responsabilidade objetiva admite o seu abrandamento e até mesmo a exclusão da própria responsabilidade nas hipóteses excepcionais como caso fortuito ou força maior ou a ocorrência de culpa atribuível a própria vítima.


Comentários.

Maio 14, 2008

Caros amigos, leitores deste blog. Depois de muitos posts já publicados eu espero que estejam sendo de alguma ajuda para o melhor entendimento de nossa Constituição Federal.

Peço que enviem seus cometários, elogiando, criticando, ou colacando temas para discussão. Somente assim que o conhecimento é construído.

Obrigado a todos.


Direito Constitucional Positivo.

Maio 14, 2008

Improbidade Administrativa.

Conceito: são atos de natureza civil tipificados na lei que ferem os princípios da administração pública. Não podem confundir os atos de improbidade com ação penal, uma vez que, aquela tem natureza civil. A ação cabível contra o servidor que pratica ato de improbidade administrativa é a Ação Civil Pública regida por lei especial e deve ser proposta pelo órgão do MP, por meio do promotor de justiça.

Sujeito ativo: é o agente público, servidor ou não, que exercer, embora que transitoriamente ou sem remuneração, seja por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta.

Sujeito passivo-mediato: é o Estado, uma vez que, a lei tem por fim proteger o patrimônio público, a administração da coisa pública (bens, direitos, recursos, etc, com ou sem valor econômico). O sujeito passivo IMEDIATO é a pessoa jurídica efetivamente lesada pelo ato.

A lei de improbidade administrativa estabelece três tipos legais para este tipo de ato que são:

1 Atos que importam em enriquecimento ilícito;

2 Atos que causam prejuízo ao erário (patrimônio público).

3 Atos que atentam contra os princípios da administração pública.

Sanções: As conseqüências jurídicas do ato de improbidade estão previstas na CF e são:

1 Suspensão dos direitos políticos;

2 Perda da função pública;

3 Indisponibilidade de bens;

4 Ressarcimento do erário.

(Além disso é possível a ação penal).


Direito Constitucional Positivo

Maio 14, 2008

Princípio da Licitaço – art. 37, XXI.

Deve ser observado por todos os entes da federação, ou seja,a união, os estados-membros, o DF, os municípios e pela administração pública direta e indireta. Significa que qualquer compra, alienação, prestação de serviços e obras públicas devem obedecer esses princípio é uma concorrência entre vários fornecedores, no qual a administração pública deve escolher a proposta mais vantajosa para a administração. Portanto, a licitação deve dar oportunidade a todos os fornecedores de uma forma igualitária e deve ser o mais abrangente possível com a participação do maior número de concorrentes.

Haverá a ausência de licitação quando expressamente prevista em lei. no entanto, a lei não poderá alargar as hipóteses de tal forma que a exceção vire regra. haverá inexigibilidade de licitação quando não houver concorrentes, ou seja, quando houver um fornecedor.

Publicidade dos atos, serviços, programas, obras e campanhas dos órgãos públicos – art. 37, paragrafo primeiro da CF.

Antes da Constituição de 1988 havia um abuso por partes das autoridades administrativas, principalmente por aqueles que exerciam cargos eletivos, utilizando o dinheiro público para fazer propaganda pessoal.

Com a Constituição de 1988, isso já não é mais possível, pois o artigo 37, parágrafo primeiro, prevê que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos não podem conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridade ou servidores públicos. Isto não significa que a publicidade seja proibida, muito pelo contrário, conforme visto anteriormente, a publicidade é um princípio da administração pública para a sua transparência e fiscalização por parte dos administradores.

A publicidade deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social conforme estabelecido na Constituição.


Direito Constitucional Positivo.

Maio 14, 2008

Princípios da Administração pública. Art. 37, “caput”.

São princípios que norteiam o administrador público devendo ser observados por ele, caso contrário, estará sujeito a prática de ato de improbidade administrativa. Estas princípios estão previstos no art. 37, “caput” da Constituição Federal e são eles:

Legalidade: é um dos princípios mais importantes da administração pública, pois, o administrador público deve basear suas ações na lei. Este princípio divide-se em ato vinculado e ato discricionário. No primeiro caso não há outro comportamento a ser adotado pelo administrador se não observar estritamente aquilo que está previsto em lei. Por exemplo, se o administrado cumprir com todos os requisitos legais para conseguir o alvará de construção não há outro comportadmento possível senão a concessão do mesmo.

No ato discricionário, o administrador também deve observar a lei, no entanto, há uma margem de subjetivismo dele, pois dependerá da conveniência e da oportunidade para a prátiva do ato, por exemplo, mesmo que o administrado cumpra todos os requisistos legais para o porte de arma, o administrador não é obrigado a concede-lo, visto que, dependerá da conveniência de da oportunidade.

Princípio da impessoalidade: em um primeiro momento significa a impossiblidade do administrador deixar sua marca pessoal nos atos de sua administração conforme será visto mais adiante. Em um segundo momento, este princípio está ligado a m outro que é o da isonomia que significa que o administrador público deve tratar todos os administrados de forma igualitária, não concedendo privilégios a alguns em detrimento de outros.

Princípio da moralidade: refere-se a conduta do administrador que deverá pautar-se no princípio da boa-fé, da lealdade e de zelo pela atividade pública. Em suma a administração pública deve atuar conforme os princípios éticos e pela boa administração.

Princípio da publicidade: este princípio assegura a transparência da administração pública. ? obrigatoriedade de divulgação dos atos praticados pela administração pública para que sejam conhecidas pelos administrados e consequentemente controlados e fiscalizados.

Princípio da eficiência: a emenda constitucional n.19/98 acrescentou o princípio da eficiéncia ao “caput” do art. 37 e, significa que o administrador público deve atender de forma satisfatória as necessidades do administrado, agindo com presteza, perfeição e rendimento funcional.