Improbidade Administrativa.
Conceito: são atos de natureza civil tipificados na lei que ferem os princípios da administração pública. Não podem confundir os atos de improbidade com ação penal, uma vez que, aquela tem natureza civil. A ação cabível contra o servidor que pratica ato de improbidade administrativa é a Ação Civil Pública regida por lei especial e deve ser proposta pelo órgão do MP, por meio do promotor de justiça.
Sujeito ativo: é o agente público, servidor ou não, que exercer, embora que transitoriamente ou sem remuneração, seja por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta.
Sujeito passivo-mediato: é o Estado, uma vez que, a lei tem por fim proteger o patrimônio público, a administração da coisa pública (bens, direitos, recursos, etc, com ou sem valor econômico). O sujeito passivo IMEDIATO é a pessoa jurídica efetivamente lesada pelo ato.
A lei de improbidade administrativa estabelece três tipos legais para este tipo de ato que são:
1 Atos que importam em enriquecimento ilícito;
2 Atos que causam prejuízo ao erário (patrimônio público).
3 Atos que atentam contra os princípios da administração pública.
Sanções: As conseqüências jurídicas do ato de improbidade estão previstas na CF e são:
1 Suspensão dos direitos políticos;
2 Perda da função pública;
3 Indisponibilidade de bens;
4 Ressarcimento do erário.
(Além disso é possível a ação penal).