Direito Constitucional Positivo.

Maio 7, 2008

Formação dos Estados.

A autal configuraçãoo territorial da federação brasileira não é imutável, pois é possível a criação de novos estados conforme autoriza a Constituição Federal.

Fusão: ou União – dois ou mais estados-membros se unem com outro nome, portanto, consiste na reunião de um estado a outro, perdendo, ambos sua personalidade jurídica por se integrarem a um novo estado.

Subdivisão: ocorre quando um estado-membro divide-se em vários novos estados-membros, todos com personalidade jurídica diferente, desaparecendo por completo o estado original. Assim, a subdivisão significa separar um todo em várias partes formando cada qual uma única nova e independente das demais.

Desmembramento: consiste em separar uma ou mais partes de um estado-membro sem que ocorra a perda da identidade do ente federativo primitivo. Assim, significa separação de parte do estado originário sem que ele deixe de existir juridicamente com sua própria personalidade primitiva. O estado originário será desfalcado de parte de seu território perdendo igualmente parcela de sua população.

Ações populares, civis públicas e demais de natureza cível.

Toda ação de natureza cível contra o prefeito devem ser propstas perante o juízo de primeira grau (juiz monocrático) e não perante o tribunal de justiça. Por exemplo, ação de despejo, separação judicial , ação de cobrança, etc.

Vereadores – Imunidade material.

Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscriçãoo do município. A imunidade dos membros do legislativo abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar e política, pois trata-se de cláusula de irresponsabilidade geral de direito constitucional material.

Distrito Federal.

Também é um ente da federação, pois possui autonomia consubstanciada na tríplice capacidade. Sua auto-organização é feita por meio da lei orgânica e a sua normatização própria pelas leis distritais. O autogoverno significa que é possível a eleição do governador distritgal e também dos deputados distritais. Já em relação ao poder judiciário, a Constituição Federal determina que ela será toda feita pela União.

Territórios.

Atualmente não existem territórios no Brasil, eles integram a União e podem ser criados futuramente. Não são componentes do Estado Federal, pois constituem simples descenmtralização administrativa-territorial da própria União. Podem ser fracionadas em municípios ao contrário do D.F., pois neste caso há proibição constitucional expressa.