” O meu ideal político é a democracia, para que todo o homem seja respeitado como indivíduo e nehum venerado”.
Einstein, Albert.
” O meu ideal político é a democracia, para que todo o homem seja respeitado como indivíduo e nehum venerado”.
Einstein, Albert.
Municípios.
Os municípios fazem parte da federação brasileira. ? uma peculiaridade do direito brasileiro como ente deferativo. Os municípios também possuem a tríplice capacidade de autonormatização e regulamentação própria, autogoverno e autoadministração.
A auto-organização dos municípios é feita pela Lei Orgânica e a normatização própria medioante a edição de legislação municipal. O autogoverno significa que cada município poderá eleger o prefeito e os vereadores.
Os municípios só não possuem poder judiciário próprio. A autoadministração é o exercício das competências: administrativas, legislativas e tributárias.
Prefeito municipal: ele é o chefe do poder executivo municipal eleito para cumprir um mandato de 4 anos com a possibilidade de reeleição para un único mandato subsequente. Ele é encarregado pela administração pública municipal.
Art. 29, X: este artigo inovou a competência para o processo e julgamento das infrações penais cometidas por prefeito municipal concedendo-lhes foro privilegiado ao dispor que somente serão julgados pelo Tribunal de Justiça. No entanto, o legislador constituinte não foi claro quanto à fixação desta competência a não se referir ao tipo de infração cometida cabendo a jurisprudência e a doutrina esta fixação.
Delitos eleitorais: em caso de crimes eleitorais o prefeito não é julgado pelo TJ, mas sim pelo TRE por se tratar de crime especial.
Crimes dolosos contra a vida: O artigo 5, XXXVIII prevê nos crimes dolosos contra a vida a competência será do tribunal do juri. Se o prefeito cometer homicídio doloso ele não será julgado pelo tribunal do juri, mas sim pelo TJ, há um aparente conflito de normas entre o art. 5,XXXVIII e o 29,X. As Este conflito pode ser resolvidos por três critérios: 1 critério hierárquico – “norma superior prevalece a inferior”; 2 método cronológico – “norma posterior revoga a anterior”; 3 critério da especialidade – “norma especial prevalece a norma de caráter genérico”. E é este critério que é utilizado para resolver a matéria.
Crimes de responsabilidade: o prefeito será julgado pela Câmara Municipal nos crimes político-administrativos que não possuem tipificação no código penal. Depende da conveniência e da oportunidade do poder legislativo para o seu processamento.
Organização político-administrativa.
Adoção da federação.
A Constituição brasileira adotou a forma federativa de Estado que significa a descentralização do poder político e administrativo baseados em uma Constituição. Os entes da federação são a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Cabe destacar que a autonomia é diferente da independência ou soberania.
Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo.
Foi consagrado em nossa Constituição republicana desde 1891 e tem duas finalidades básicas: a unidade nacional e a necessidade descentralizadora. O direito brasileiro não admite a secessão, ou seja, a retirada de um Estado-membro da Federação. Caso algum Estado-membro queira se retirar da federação caberá a União promover a intervenção federal nesta unidade da federação, pois, os Estados possuem autonomia e não soberania.
Capital Federal.
Antes da Constituição de 1988, a capital federal do Brasil era o Distrito Federal. Com o advento da nova Constituição a capital passou a ser Brasília e o Distrito Federal passou a ser um ente da federação com autonomia própria.
União.
Pessoa jurídica de direito público interno e de direito público internacional. A União é entidade federativa, autônoma em relação aos outros Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios constituindo pessoa jurídica de direito público interno.
A União poderá agir em nome de toda a federação quando se ralcionar internacionalmente com os outros países.
Estados-membros.
A autonomia dos Estados-membros consiste na chamada tríplice capacidade: auto-organização, auto-governo e auto-administração.
1 Auto-organização: do Estado-membro se dá com a possibilidade de cada um dos Estados elaborar sua própria Constituição Estadual.
2 Auto-governo: é a possibilidade de cada Estado-membro eleger mediante voto direto os seus representantes, seja no executivo, seja no legislativo. Cada Estado-membro poderá organizar seu poder judiciário estadual.
3 Auto administração: significa o exercício de suas competências administrativas e tributárias definidas constitucionalmente.
Privação dos direitos políticos (art. 15, CF).
A Constituição no artigo 15 proíbe a cassação dos direitos políticos prevendo, apenas, hipóteses de perda e suspensão dos mesmos. Em princípio, a perda dos direitos políticos é privação definitiva e a suspensão é a privação temporária.
A Constituição não separa os casos de perda e suspenção. NEsse aspecto a doutrina entende que os casos de perda são:
A) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (v. art. 4, parágrafo 4 da CF).
Quem concede a naturalização é o Presidente da República e que faz a entrega do certificado é o juiz federal. Uma vez concedida a naturalização o cancelamento somente poderá ser feito por sentença transitada em julgado na Justiça Federal. A consequência deste cancelamento é a perda dos direitos políticos, ou seja, não poderá votar nem ser eleito.
B) Escusa de consciência.
O artigo 5, VIII, CF, prevê que ninguém será privado de direitos políticos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. Nesta hipótese a pena será definitiva até que ele cumpra a prestação alternativa, que uma vez cumprida ele readquirirá os direitos políticos.
C)(esta hipótese não está prevista expressamente no artigo 15). O indivíduo perderá os direitos políticos quando adquirir outra nacionalidade por naturalizaçã voluntária (art. 12, parágrafo 4, II) como consequência desta alteração em sua condição jurídica, tornando-se estrangeiro, por óbvio, não terá mais direitos políticos no Brasil.
Suspensão dos direitos políticos.
Incapacidade civil absoluta: Um dos efeitos secundários da sentença judicial que decreta a interdição é a suspensão dos direitos políticos. Assim, basta a decretação da interdição do incapaz nos termos do código civil.
Condenação criminal com trânsito em julgado enquanto duratem seus efeitos. Todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado estarão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade com consequências automáticas e inafastável da sentença condenatória.
Improbidade administrativa: O CF no art. 37, parágrafo 4, prevê que os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e ao ressarcimento ao erário sem prejuízo da senção penal cabível.
Inelegibilidade relativa referente ao parentesco, afinidade, cônuge.
São inelegíveis no território de circunscrição do titular, o cônjuge, os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, dos governadores de estado, distrital ou de territórios, de prefeitos ou de quem os haja substituindo dentro dos 6 meses anteriores as eleições, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reelição. ? a chamada inelegibilidade reflexa.
A circunscrição do prefeito é o município, logo seu parente não poderá se candidatar, por exemplo, ao cargo de vereador daquele município.
A circunscrição do governador é o estado e a do presidente é todo território nacional.
Inelegibilidade relativa em relação aos militares.
A Constituição Federal proíbe aos militares estarem afiliados a partidos políticos. Esta é uma das condições de elegibilidade. Entrentato, a própria Constituição prevê que o militar alistável é elegível. PAra haver uma compatibilização entre as duas formas a própria Constituição estabelece a seguinte regra:
Se o militar contar com menos de 10 anos de serviço deverá afastar-se definitivamente do serviço militar para poder concorrer às eleições.
Se o militar contar com mais de 10 anos ele ficará agregado aos cargos da carreira militar, ou seja,será afastado temporariamente. Se for eleito, ele passará para a reserva e assumirá o mandato. Se não for eleito, ele voltará a exercer suas funções junto as forças armadas.
Inelegibilidade relativa legal – Lei complementar 64/90.
Este tipo de inelegibilidade significa que pode ser ampliada por lei complementar, ou seja, além das hipóteses previstas na Constituição Federal, podem ser criadas outras inelegibilidades por lei complementar ao contrário da inelegibilidade absoluta que está prevista expressamente na Constituição e que não podem ser ampliadas.