” Se apenas houvesse uma única verdade, não poderiam pintar-se cem telas sobre o mesmo tema”.
Picasso, Pablo.
” Se apenas houvesse uma única verdade, não poderiam pintar-se cem telas sobre o mesmo tema”.
Picasso, Pablo.
Privação dos direitos políticos (art. 15, CF).
A Constituição no artigo 15 proíbe a cassação dos direitos políticos prevendo, apenas, hipóteses de perda e suspensão dos mesmos. Em princípio, a perda dos direitos políticos é privação definitiva e a suspensão é a privação temporária.
A Constituição não separa os casos de perda e suspenção. NEsse aspecto a doutrina entende que os casos de perda são:
A) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (v. art. 4, parágrafo 4 da CF).
Quem concede a naturalização é o Presidente da República e que faz a entrega do certificado é o juiz federal. Uma vez concedida a naturalização o cancelamento somente poderá ser feito por sentença transitada em julgado na Justiça Federal. A consequência deste cancelamento é a perda dos direitos políticos, ou seja, não poderá votar nem ser eleito.
B) Escusa de consciência.
O artigo 5, VIII, CF, prevê que ninguém será privado de direitos políticos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. Nesta hipótese a pena será definitiva até que ele cumpra a prestação alternativa, que uma vez cumprida ele readquirirá os direitos políticos.
C)(esta hipótese não está prevista expressamente no artigo 15). O indivíduo perderá os direitos políticos quando adquirir outra nacionalidade por naturalizaçã voluntária (art. 12, parágrafo 4, II) como consequência desta alteração em sua condição jurídica, tornando-se estrangeiro, por óbvio, não terá mais direitos políticos no Brasil.
Suspensão dos direitos políticos.
Incapacidade civil absoluta: Um dos efeitos secundários da sentença judicial que decreta a interdição é a suspensão dos direitos políticos. Assim, basta a decretação da interdição do incapaz nos termos do código civil.
Condenação criminal com trânsito em julgado enquanto duratem seus efeitos. Todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado estarão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade com consequências automáticas e inafastável da sentença condenatória.
Improbidade administrativa: O CF no art. 37, parágrafo 4, prevê que os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e ao ressarcimento ao erário sem prejuízo da senção penal cabível.
Inelegibilidade relativa referente ao parentesco, afinidade, cônjuge.
São inelegíveis no território de circunscrição do titular, o cônjuge, os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, dos governadores de estado, distrital ou de territórios, de prefeitos ou de quem os haja substituindo dentro dos 6 meses anteriores as eleições, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reelição. ? a chamada inelegibilidade reflexa.
A circunscrição do prefeito é o município, logo seu parente não poderá se candidatar, por exemplo, ao cargo de vereador daquele município.
A circunscrição do governador é o estado e a do presidente é todo território nacional.
Inelegibilidade relativa em relação aos militares.
A Constituição Federal proíbe aos militares estarem afiliados a partidos políticos. Esta é uma das condições de elegibilidade. Entrentato, a própria Constituição prevê que o militar alistável é elegível. PAra haver uma compatibilização entre as duas formas a própria Constituição estabelece a seguinte regra:
Se o militar contar com menos de 10 anos de serviço deverá afastar-se definitivamente do serviço militar para poder concorrer às eleições.
Se o militar contar com mais de 10 anos ele ficará agregado aos cargos da carreira militar, ou seja,será afastado temporariamente. Se for eleito, ele passará para a reserva e assumirá o mandato. Se não for eleito, ele voltará a exercer suas funções junto as forças armadas.
Inelegibilidade relativa legal – Lei complementar 64/90.
Este tipo de inelegibilidade significa que pode ser ampliada por lei complementar, ou seja, além das hipóteses previstas na Constituição Federal, podem ser criadas outras inelegibilidades por lei complementar ao contrário da inelegibilidade absoluta que está prevista expressamente na Constituição e que não podem ser ampliadas.
Aptidão, Vontade, e Ação.
No reino da Natureza dominam o movimento e o agir. No reino da liberdade dominam a aptidão e o querer. O movimento é perpétuo e, sendo favoráveis as circunstâncias, manifesta-se necessariamente nos fenómenos. As aptidões, desenvolvendo-se embora em correspondência com a Natureza, têm contudo que ser postas em exercício por parte da vontade para poderem elevar-se gradualmente. ? por isso que nunca temos no exercício livre da vontade a mesma certeza que temos na autonomia do agir natural; este último é qualquer coisa que se produz a si mesma enquanto que o primeiro é produzido.
O exercício da vontade, para ser perfeito e eficaz, tem que se adequar: no plano moral, à consciência – a uma consciência sem erro -, e, no domínio das artes, à regra – a uma regra que em nenhum lado está enunciada. A consciência não precisa de nenhum patrocínio, porque tem tudo o que lhe é necessário e porque só tem que ver com o mundo pessoal interior. O génio também não precisaria de nenhuma regra, mas, uma vez que a sua eficácia se dirige para o exterior, está na dependência de múltiplas contingências materiais e temporais, não lhe sendo possível escapar a erros que daí decorrem. E é assim que tudo o que diz respeito a qualquer arte, desde a condução de uma orquestra até à composição de um poema, desde a produção de uma estátua até à execução de um quadro, nos parece, do princípio ao fim, tão espantoso e tão inseguro.
Johann Wolfgang von Goethe, in “Máximas e Reflexões”
Inelegibilidade relativa.
Por motivos funcionais.
Mesmo cargo: A emenda constitucional n.16/97 criou a possibilidade da reelição para o cargo de chefe do poder executivo federal, estadual, distrital e municipal. Assim será possível a reeleição para um mandato subssequente no cargo executivo.
A nossa Constituição não adotou a regra do direito norte-americano que permite a reeleição apenas uma vez, sendo o mandato subsequente ou não. Assim deve se observar as seguintes regras para a reelição do poder executivo.
1 Possibilidade expressa de reeleição no cargo executivo para um único período subsequente.
2 Permanência da inelegibilidade relativa por motivos funcionais para o mesmo cargo na medida em que o artigo 14, páragrafo 5, da CF proíbe a possibilidade do chefe do poder executivo candidatar-se a um terceiro mandato.
3 Possibilidade implícita de uma mesma pessoa candidatar-se e eventualmente exercer por mais de três mandatos a chefia do executivo. Haverá obrigatoriedade do intervalo de um períiodo para que possa haver nova candidatura a um mesmo cargo.
Cabe destacar que o vice-presidente/governador/prefeito que exerceu dois mandatos subsequentes poderá candidatar-se ao cargo de chefe do poder executivo no terceiro mandato subsequente. Não incidirá, nesta hipótese, a inelegibilidade.
Para se evitar futuras fraudes deve-se observar as seguintes regras.
1 Impossibilidade do chefe do poder executivo que esteja exercendo segundo mandato sucessivo renunciar antes do término do mandato no intuito de pleitear nova recondução no período subsequente.
2 Impossibilidade daquele que for titular de dois mandatos sucessivos na chefia do poder executivo a candidatar-se no período imediatamente subsequente a vice-chefia.
3 Impossibilidade daquele que foi titular de dois mandatos subsequentes na chefia do poder executivo vir se candidatar por período imediatamente subsequente a eleição prevista no artigo 81, I, CF.
Não há necessidade de desincompatibilização para o chefe do poder executivo que esteja tendendo a reeleição, ou seja, ele não precisa renunciar ao cargo.
Outros cargos: são inelegíveis para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os governadores de estado, distrital, os prefeitos que não renunciarem aos seus respectivos mandatos até 6 meses antes das eleições. trata-se de norma disciplinadora da desincompatibilização dos chefes do poder executivo.
SIMONE
(Bruno Valle)
Se tu soubesses o quanto eu sofri
Nesse tempo em que eu não te vi
Atenderias ao apelo meu
Se advogasses na causa do amor
Incondicionalmente ante a dor
Entenderias o que aconteceu
Se possuísse asas como um avião
Não estaria escrevendo canção
Teria voado ao encontro teu
Se houvesses ouvido com mais atenção
O que te falou o teu coração
Terias poupado o pranto que se deu
Se tu dissesses o que quero ouvir
Juro daria meu mundo por ti
Muito mais que outrem já te prometeu
Se me desses na água, na terra ou no ar
A chance última de te beijar
Verias que mereci
Se me for permitido djavanear
Nestes versos, tudo ficará mais claro do que já está
ノ que eu te adoro, Si
A E F#m C#m D A E
Essa é uma composição de um grande amigo meu, Bruno Valle de Moura, economista, que nas horas vagas se aventura nos campos da poesia.
Capacidade eleitoral passiva.
Também é considerada como elegibilidade e significa a possibilidade do cidadão ser eleito> Mas para isso deve cumprir certos requisitos.
Nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado.
Só o nacional e o português equiparado têm acesso ao alistamento eleitoral que é pressuposto necessário para a capacidade eleitoral passiva.
A Constituição, porém, reservou a alguns cargos a exigência da nacionalidade originária, portanto, são privativas dos brasileiros natos os cargos de:
1 Presidente e vice-presidente da República.
2 Presidente da Câmara dos Deputados.
3 Presidente do Senado Federal.
4 Ministro do Supremo Tribunal Federal.
5 Da carreira diplomática.
6 De oficial das forças armadas.
7 Ministro do estado de defesa.
Pleno exercício dos direitos políticos.
Aquele que teve suspenso ou perdeu os seus direitos políticos não exercerá a capacidade eleitoral.
Alistamento eleitoral.
Comprovado pela inscrição eleitoral obtida no juízo eleitoral do domicílio do alistando e por parte do candidato com seu título de eleitor.
Domicíclio eleitoral na circunscrição.
O eleitor deve ser domiciliado no local pelo qual se candidata pelo período que será estabelecido pela legislação infraconstitucional.
Filiação partidária.
Ninguém poderá concorrer avulso, ou seja, sem partido político.
Idade mínima.
Deverá ser atendido este requisito na data da eleição e não do alistamento ou mesmo do registro; 35 anos para presidente e vice presidente da República e senador; 30 anos para governador e vice-governador de Estado e D.F.; 21 anos para deputado federal, estadual ou distrital, prefeito, juiz e vice-juiz de paz; 18 anos para vereador.
Direitos políticos negativos.
São regras que impedem a candidatura do indivíduo, dividindo-se em inelegibilidade e regras de perda ou suspensão dos direitos políticos.
A inelegibilidade absoluta incide para qualquer cargo eletivo e estão previstas de forma taxativa na Constituição Federal. Não podem ser ampliadas pela lei. refere-se a determinadas características do indivíduo. Já a inelegibilidade relativa está prevista na Constituição, mas pode ser ampliada pela lei. Incide apenas a alguns cargos.
Achar a Chave para Cada Um.
A arte de mover vontades; mais consiste em destreza do que em resolução: saber por onde entrar em cada um. Não há vontade sem pendor especial, diferente segundo a variedade dos gostos. Todos são idólatras, uns da estima, outros do interesse, a maioria do deleite. A manha está em conhecer esses ídolos para motivar; conhecer o impulso eficaz de cada um é como ter a chave do querer alheio. Deve-se ir ao primeiro móbil, que nem sempre é o supremo; o mais das vezes é o ínfimo, porque no mundo são mais os desregrados que os subordinados. Primeiro há de se prevenir o génio, depois tocar-lhe o verbo, para atacar a afeição, que infalivelmente porá em mate o arbítrio.
Baltasar Gracián y Morales, in ‘A Arte da Prudência’
Direitos Políticos.
Conceito: é o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, conforme disposto no artigo 14, “caput”> São os direitos públicos subjetivos que investem o indivídu no estatus de cidadão, permitindo-lho o exercício da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado.
Núcleo dos direitos políticos: consiste no direito ao sufrágio consubstanciado na capacidade eleitoral ativa (alistabilidade) e na capacidade eleitoral passiva (elegibilidade; em síntese significa o direito de eleger e de ser eleito.
Classificação: O sufrágio classifica-se em universal e restriro. No sufrágio universal o direito de votar é concedido a todos os nacionais, independente, de fixação de condições de nascimento, econômica, cultural ou de outras condições especiais.
O sufrágio será restrito quando o direito de voto é concedido em virtude da presença de determinadas condições especiais possuídas por alguns nacionais. O sufrágio restritivo poderá ser censitário quando o nacional preencher qualificação econômica (renda, bens, etc) ou capacitário quando necessitar apresentar alguma característica especial (por exemplo, de natureza intelectual).